← Jurioteca
EDcl no AgInt no REsp 202400673726 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2127300
- Registro
- 202400673726
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO
DE CONTRADIÇÃO CONFIGURADO. SANEAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
MODIFICATIVO PARA ALTERAR O RESULTADO O ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. No caso dos autos, os aclaratórios devem ser acolhidos, pois há
contradição no acórdão embargado ao adotar as Súmulas 7 e 83 do STJ
como fundamentos para o não conhecimento do especial, pois, ao
contrário do que nele afirmado, o delineamento fático descrito pelo
Tribunal de Justiça permite aferir, sem reexame de fatos e provas, a
contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência deste Tribunal
Superior.
4. No caso dos autos, o fato gerador do imposto ocorreu em 2007 e o
Estado do Rio de Janeiro teria até 2013 para realizar o lançamento
tributário, à luz do art. 173, inc. I, do CTN, ao tempo em que a
consulta formulada pelo contribuinte não produz o efeito de
interromper o prazo decadencial, ainda que somente a partir dela o
fisco tenha tomado ciência do fator gerador. Observância da tese
firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.841.771/MG (tema 1048).
5. Sanado o vício de integração, deve ser atribuído efeito
modificativo ao recurso integrativo para dar provimento ao agravo
interno e ao recurso especial, com a cassação do acórdão recorrido e
a procedência dos embargos à execução fiscal, tendo em vista o
acórdão recorrido contrariar a tese firmada em precedente
qualificado da Primeira Seção.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.