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EDcl no AgInt no REsp 202400673726 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2127300
Registro
202400673726
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO CONFIGURADO. SANEAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA ALTERAR O RESULTADO O ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, os aclaratórios devem ser acolhidos, pois há contradição no acórdão embargado ao adotar as Súmulas 7 e 83 do STJ como fundamentos para o não conhecimento do especial, pois, ao contrário do que nele afirmado, o delineamento fático descrito pelo Tribunal de Justiça permite aferir, sem reexame de fatos e provas, a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. No caso dos autos, o fato gerador do imposto ocorreu em 2007 e o Estado do Rio de Janeiro teria até 2013 para realizar o lançamento tributário, à luz do art. 173, inc. I, do CTN, ao tempo em que a consulta formulada pelo contribuinte não produz o efeito de interromper o prazo decadencial, ainda que somente a partir dela o fisco tenha tomado ciência do fator gerador. Observância da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.841.771/MG (tema 1048). 5. Sanado o vício de integração, deve ser atribuído efeito modificativo ao recurso integrativo para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, com a cassação do acórdão recorrido e a procedência dos embargos à execução fiscal, tendo em vista o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em precedente qualificado da Primeira Seção. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.