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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202401521380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2140063
- Registro
- 202401521380
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Embora os Embargos Declaratórios não se destinem, como regra, a
modificar o julgado, constituem meio para corrigir premissa
equivocada no julgamento, sendo possível atribuir-lhes, em hipóteses
excepcionais, efeitos infringentes, como no caso dos autos.
Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.940.122/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024; e EDcl
no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 22/5/2019.
4. A partir de uma análise mais detalhada dos autos, observa-se que
a decisão monocrática, objeto do agravo interno, aplicou
indevidamente a Súmula n. 7/STJ, considerando que a oposição dos
embargos de declaração, na origem, teve como nítido fim o
prequestionamento explícito da matéria levada à apreciação da Corte
de origem, nos termos da Súmula n. 98 desta Corte Superior, o que
configura a utilização de premissa equivocada no feito.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão
monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à
conclusão, para oportuno exame do Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.