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EDcl no AgInt no REsp 202403356468 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2168564
Registro
202403356468
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Conforme a orientação desta Corte Superior, a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), estabeleceu que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir. Todavia, cabe ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 3. Nas execuções fiscais, o Juízo da recuperação judicial possui competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam tão somente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, ou seja, bens móveis e imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. Vale destacar, para que não restem dúvidas, que o dinheiro não se enquadra nesse conceito de bens de capital. 4. No caso dos autos, consta expressamente no acórdão recorrido que a penhora realizada recaiu sobre dinheiro depositado na conta bancária da empresa em recuperação, bloqueados pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), não havendo menção alguma a bens de capital. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.