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EDcl no AgInt no REsp 202403356468 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168564
- Registro
- 202403356468
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
2. Conforme a orientação desta Corte Superior, a alteração
legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B
ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei
11.101/2005), estabeleceu que, deferido o processamento da
recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução
fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir. Todavia, cabe
ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição
efetuada e determinar a substituição da penhora que recair sobre
bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial,
valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
3. Nas execuções fiscais, o Juízo da recuperação judicial possui
competência para determinar a substituição dos atos de constrição
que recaiam tão somente sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial, ou seja, bens móveis e imóveis,
não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da
empresa. Vale destacar, para que não restem dúvidas, que o dinheiro
não se enquadra nesse conceito de bens de capital.
4. No caso dos autos, consta expressamente no acórdão recorrido que
a penhora realizada recaiu sobre dinheiro depositado na conta
bancária da empresa em recuperação, bloqueados pelo Sistema de Busca
de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), não havendo menção alguma
a bens de capital.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.