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REsp 202303478562 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2099382
Registro
202303478562
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que reformou sentença de primeiro grau, condenando a recorrente ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descumprimento de cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. A controvérsia envolve pendências financeiras anteriores à aquisição do lote pelo recorrido, aplicação de multa contratual e configuração de dano moral. 3. A recorrente alegou que o simples descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ, e que não houve comprovação de prejuízo efetivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento contratual, consistente na não quitação de débitos anteriores à alienação do imóvel, que impede o adquirente ter pleno acesso ao imóvel, pode ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. O descumprimento contratual, no caso concreto, ultrapassou o mero dissabor, causando frustração substancial ao recorrido, que foi impedido de acessar o empreendimento e dar continuidade ao projeto de construção, gerando efetivo abalo moral. 6. A aquisição de um bem cria uma justa expectativa de uso pelo adquirente, e sua frustração, por impedimento de acesso ao imóvel, transcende os aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral indenizável. 7. O reconhecimento do dano moral não foi baseado em presunção, mas em prejuízo demonstrado pela análise da Corte Estadual, diante dos fatos e das provas constantes nos autos. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral, salvo quando há consequências fáticas capazes de ensejar sofrimento psicológico, como no caso em análise. 9. A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a indenização, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.