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REsp 202303478562 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099382
- Registro
- 202303478562
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Sergipe que reformou sentença de primeiro grau, condenando a
recorrente ao pagamento de multa contratual e indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descumprimento de
cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
2. A controvérsia envolve pendências financeiras anteriores à
aquisição do lote pelo recorrido, aplicação de multa contratual e
configuração de dano moral.
3. A recorrente alegou que o simples descumprimento contratual não
configura dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ, e que
não houve comprovação de prejuízo efetivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento
contratual, consistente na não quitação de débitos anteriores à
alienação do imóvel, que impede o adquirente ter pleno acesso ao
imóvel, pode ensejar indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento contratual, no caso concreto, ultrapassou o mero
dissabor, causando frustração substancial ao recorrido, que foi
impedido de acessar o empreendimento e dar continuidade ao projeto
de construção, gerando efetivo abalo moral.
6. A aquisição de um bem cria uma justa expectativa de uso pelo
adquirente, e sua frustração, por impedimento de acesso ao imóvel,
transcende os aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral
indenizável.
7. O reconhecimento do dano moral não foi baseado em presunção, mas
em prejuízo demonstrado pela análise da Corte Estadual, diante dos
fatos e das provas constantes nos autos.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que o simples inadimplemento
contratual, em regra, não configura dano moral, salvo quando há
consequências fáticas capazes de ensejar sofrimento psicológico,
como no caso em análise.
9. A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano
moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a
indenização, implica o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.