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REsp 202503934255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238565
- Registro
- 202503934255
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR
ESPECIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÕES SIMILARES À
POUPANÇA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria
Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel
citado por edital, possui legitimidade para alegar a
impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código
de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando
extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma
legal.
2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam
conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo
sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes.
3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o
executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente,
por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade
postulatória.
4. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial no
julgamento dos REsps nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, para os
valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em
caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável
automaticamente. Para outras aplicações financeiras similares à
poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo
ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
5. Necessidade de distinguir a i) prerrogativa do curador especial
de suscitar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta)
salários mínimos em favor de réu revel citado por edital da ii)
possibilidade de provar, apenas com os meios colocados à sua
disposição, que a aplicação similar à poupança constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger
o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
6. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a
impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor,
mediante procurador devidamente constituído, limitou as
prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim,
autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga
respeito ao processo e à lide nele debatida.
7. Impossibilidade, em regra, do deferimento de pedido de expedição
de ofício às instituições financeiras com vistas a obter
informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos
depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo
sistema Sisbajud, o executado tem ciência imediata a respeito da
constrição de valores nela depositados, cabendo a ele tomar as
providências perante àquele que o representa judicialmente, com
vistas a comprovar eventual impenhorabilidade. Precedente.
8. Havendo prova, por qualquer meio legalmente admitido, de que
sobre os valores constritos recaem os efeitos da impenhorabilidade
absoluta, nada impede seja ela alegada pelo curador especial, ainda
que o executado se mantenha inerte após a realização do bloqueio.
9. Caso em que, à míngua da comprovação de que parte dos valores
constritos estavam depositados em caderneta de poupança, senão a
mera alegação desprovida de elementos probatórios, deve ser mantida
a constrição, ainda que por fundamentos distintos.
10. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.