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REsp 202403695230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173434
- Registro
- 202403695230
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA MENSAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE PARA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE
DA MITIGAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº
8.036/1990. VIOLAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de
verbas salariais (art. 833, IV, CPC), inclusive para satisfação de
dívida não alimentar, desde que o montante constrito não comprometa
a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo
familiar, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. O
acórdão recorrido, ao rejeitar in limine tal possibilidade com base
exclusivamente nas exceções textuais do art. 833, § 2º, do CPC,
divergiu do entendimento desta Corte Superior.
2. A natureza jurídica dos valores depositados no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço é tratada por legislação específica (Lei nº
8.036/1990, art. 2º, § 2º), que declara sua impenhorabilidade
absoluta, ressalvadas as estritas hipóteses previstas em lei
especial ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para
pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso de
execução de título extrajudicial de natureza comum.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.