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AREsp 202500789948 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2876599
- Registro
- 202500789948
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
QUE MILITA EM FAVOR DA PESSOA NATURAL. INVIABILIDADE DE REANÁLISE
PROBATÓRIA PARA AFERIR PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA.
SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM POUPANÇA (ART. 833, X, DO CPC).
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (SÚMULA 83/STJ E TEMA 1235/STJ). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em Recurso Especial interpostos por ambas as partes
contra decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais,
manejados contra acórdão que, em execução de título extrajudicial,
manteve o afastamento da alegação de nulidade da citação e de
impenhorabilidade de valores bloqueados, concedendo, apenas, os
benefícios da justiça gratuita a um dos agravantes.
2. O primeiro agravante questiona a concessão da justiça gratuita à
parte contrária, por alegada ausência de comprovação de
hipossuficiência, e o segundo agravante questiona a validade de sua
citação e a legalidade da penhora de valores em conta-poupança.
II. Questão em discussão
3. . A questão em discussão consiste em definir se é possível, em
Recurso Especial, (a) reverter o entendimento sobre a concessão da
justiça gratuita a pessoa natural; (b) reexaminar as premissas
fáticas que afastaram a nulidade da citação; e (c) afastar a
preclusão para a alegação de impenhorabilidade de valores (art. 833,
X, do CPC).
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa de
hipossuficiência econômica para pessoas naturais que pleiteiam
gratuidade de justiça, cabendo ao magistrado indeferir o pedido
apenas se houver elementos que infirmem a alegação (art. 99, § 2º,
do CPC). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A alegação de nulidade de citação foi afastada, pois o Tribunal
de origem constatou que a citação foi realizada no endereço indicado
pelo agravante no título extrajudicial, sendo ônus do agravante
comprovar que não residia no local, o que não foi feito. A revisão
dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de discutir a impenhorabilidade de valores
depositados em conta-poupança (art. 833, X, do CPC) esbarra na
jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal regra é
de direito disponível e não pode ser reconhecida de ofício, exigindo
alegação tempestiva pelo executado, sob pena de preclusão (Tema
1235/STJ, em regime de repetitivo).
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à presunção relativa de hipossuficiência da pessoa
natural e à necessidade de alegação tempestiva da impenhorabilidade,
o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, inviabilizando o
conhecimento do recurso.
8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de
circunstâncias fáticas específicas de cada caso.
IV. Dispositivo
9. Agravos em recurso especial não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.