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REsp 202304390547 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113647
- Registro
- 202304390547
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. USUFRUTO VITALÍCIO. LEGITIMIDADE DO USUFRUTUÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve sentença de
improcedência em embargos de terceiro, nos quais a recorrente
pleiteava a suspensão de atos executórios em relação a imóvel
gravado com usufruto vitalício e o reconhecimento da
impenhorabilidade do bem de família.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro, nos quais se
discutem a legitimidade da usufrutuária para opor embargos e a
impenhorabilidade de bem de família quando a penhora recai sobre a
nua-propriedade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de
fundamentação e negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento dos elementos indispensáveis à impenhorabilidade do
bem de família e à legitimidade da usufrutuária, à luz dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a usufrutuária
possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro contra
penhora da nua-propriedade, conforme o art. 674, caput e § 1º, do
CPC; e (iii) saber se o imóvel é impenhorável como bem de família,
nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O usufrutuário tem legitimidade para opor embargos de terceiro e
discutir a penhora de imóvel gravado com usufruto; a proteção do bem
de família independe da residência do devedor, bastando que se
trate de único imóvel destinado à moradia da entidade familiar
(AgInt no REsp n. 1.870.423/SP; REsp n. 2.142.338/SP; REsp n.
950.663/SC; REsp n. 1.059.805/RS). Impõe-se a devolução dos autos
para adequação do julgado à jurisprudência do STJ e exame, pela
origem, dos requisitos do bem de família.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022, II, do
CPC quando o acórdão enfrenta as questões controvertidas de modo
claro e suficiente. 2. O usufrutuário possui legitimidade para opor
embargos de terceiro contra penhora da nua-propriedade, e a
impenhorabilidade do bem de família independe da residência do
devedor, se o imóvel é o único destinado à moradia da entidade
familiar".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 18,
85 § 2º, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 674 caput e § 1º, 833 I;
Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgados
16/11/1994; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.423/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, REsp
n. 2.142.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/2/2025; STJ, REsp n. 950.663/SC, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012; STJ, AgRg no
REsp n. 1.052.223/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, REsp n. 1.059.805/RS, relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.