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REsp 202404299990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181378
- Registro
- 202404299990
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. DIREITOS AQUISITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA
E DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de
instrumento.
2. A decisão de origem indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos
sobre imóvel residencial em alienação fiduciária e afastou a
ocorrência de fraude à execução na alienação de veículo. O Tribunal
local reformou parcialmente a decisão e deferiu a penhora sobre os
direitos aquisitivos do imóvel, vedando, contudo, a sua
expropriação, por se tratar de bem de família.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, impede a penhora e
a averbação no registro imobiliário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade do bem de
família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 impede, no processo
executório, a própria indicação do bem à penhora e, por
consequência, a averbação de penhora no registro imobiliário.
5. O acórdão recorrido, ao reconhecer o bem de família e admitir a
penhora dos direitos aquisitivos, destoa da orientação do Superior
Tribunal de Justiça, impondo a reforma para afastar a constrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família obsta
a indicação à penhora e a averbação de penhora na matrícula, nos
termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.184.440/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.091.607/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.062.315/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.