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EDcl no AgInt no AREsp 202301725279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2371274
- Registro
- 202301725279
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGINT NO RESP 2.027.748/RJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESP
1.235.513/AL. VÍCIO CONSTATADO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O
TEMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao
rejulgamento da causa.
2. Não há vício a ser sanado no tocante ao
AgInt no REsp 2.027.748/RJ, tendo em vista que "a regra do art. 489,
§ 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação,
somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às
súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
3. No que se refere ao REsp
1.235.513/AL, registre-se que o acórdão realmente se mostra omisso,
porquanto deixou de justificar a não aplicação do entendimento
contido no referido precedente qualificado.
4. Em virtude das
particularidades específicas do caso concreto, não é a hipótese de
aplicação do entendimento contido no REsp 1.235.513/AL, conforme já
reconhecido por ambas as Turmas desta Casa.
5. Não cabe a majoração
d os honorários advocatícios quando o recurso é oriundo de decisão
interlocutória sem a prévia fixação de honorários (AgInt no AREsp n.
2.277.234/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
6. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.