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EDcl no AgInt no AREsp 202301725279 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2371274
Registro
202301725279
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGINT NO RESP 2.027.748/RJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESP 1.235.513/AL. VÍCIO CONSTATADO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não há vício a ser sanado no tocante ao AgInt no REsp 2.027.748/RJ, tendo em vista que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 3. No que se refere ao REsp 1.235.513/AL, registre-se que o acórdão realmente se mostra omisso, porquanto deixou de justificar a não aplicação do entendimento contido no referido precedente qualificado. 4. Em virtude das particularidades específicas do caso concreto, não é a hipótese de aplicação do entendimento contido no REsp 1.235.513/AL, conforme já reconhecido por ambas as Turmas desta Casa. 5. Não cabe a majoração d os honorários advocatícios quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários (AgInt no AREsp n. 2.277.234/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023). 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.