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EDcl no AgRg no AREsp 202502094495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958136
- Registro
- 202502094495
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa
e são cabíveis para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes
quando necessário à correção do julgado.
2. No caso, identifica-se
omissão em relação ao pedido de arbitramento de honorários em favor
do defensor dativo.
3. A fixação de honorários advocatícios devidos
ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é
de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela
instância (ut, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.)
4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem
efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.