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EDcl no AgRg no AREsp 202502094495 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2958136
Registro
202502094495
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando necessário à correção do julgado. 2. No caso, identifica-se omissão em relação ao pedido de arbitramento de honorários em favor do defensor dativo. 3. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância (ut, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.) 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.