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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202102788680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1979136
- Registro
- 202102788680
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO
INTEGRATIVO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL NOS ÚLTIMOS EMBARGOS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO REALIZADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO
SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração
têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou
corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. "O erro
material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser
verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando
mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo,
grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de
exterioriza ção do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em
suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS,
rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024)
3. Na
hipótese, de fato, o acórdão recorrido incorre em simples erro
material, pois menciona em sua ementa ter havido acolhimento dos
embargos declaratórios, sem efeito infringente, não obstante a
conclusão do aresto ter sido nitidamente por sua integral
rejeição.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar simples erro material.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.