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EDcl no AgRg no RHC 202401086017 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 195916
- Registro
- 202401086017
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
D ireito processual penal. Embargos de declaração. Omissão em
acórdão. Nomeação de defensor dativo. Ausência de nulidade. Embargos
acolhidos sem efeitos modificativos.
I. Caso em exame
1. Embargos de
declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo
regimental, mantendo a decisão que afastou a nulidade da audiência
de depoimento especial, na qual o embargante foi impedido de
comparecer, sua defesa técnica foi intimada e houve nomeação de
defensor dativo.
2. A defesa alegou omissão no acórdão do agravo
regimental, que não se manifestou sobre a tese de indevida nomeação
de defensor dativo, limitando-se a analisar as demais alegações.
Sustentou que a ausência de manifestação sobre esse ponto configura
violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões
judiciais e afeta as garantias da ampla defesa, do contraditório e
do devido processo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do agravo
regimental ao não analisar a tese de indevida nomeação de defensor
dativo e se tal nomeação configura cerceamento de defesa ou nulidade
processual.
III. Razões de decidir
4. A omissão no acórdão do agravo
regimental foi reconhecida, pois o voto não abordou a tese de
nomeação de defensor dativo, embora mencionada no relatório da
decisão.
5. A nomeação de defensor dativo para o ato não configura
cerceamento de defesa, pois a defesa técnica do embargante tinha
ciência da data da audiência, e a decisão do magistrado encontra
amparo legal.
6. A ausência do advogado constituído não gera
nulidade se o acusado estiver devidamente assistido por defensor
nomeado para o ato, conforme o art. 265, §2º, do Código de Processo
Penal, sendo necessária a demonstração de prejuízo, nos termos da
Súmula 523 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do
Julgamento: Embargos acolhidos para esclarecer a omissão, sem
efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de
manifestação sobre tese relevante configura omissão no acórdão,
devendo ser sanada por meio de embargos de declaração.
2. A nomeação
de defensor dativo para o ato não configura cerceamento de defesa
quando a defesa técnica tem ciência da audiência e não há
demonstração de prejuízo.
3. A ausência do advogado constituído não
gera nulidade se o acusado estiver devidamente assistido por
defensor nomeado para o ato, nos termos do art. 265, §2º, do Código
de Processo Penal, sendo necessária a demonstração de
prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, §2º; CPP,
art. 619; Súmula 523 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AR Esp n. 2.530.893/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.