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EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 202400677503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2127260
- Registro
- 202400677503
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. Acordo de não persecução penal. Embargos parcialmente
acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra
acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental. A defesa
alega omissão na apreciação de teses como bis in idem, inidoneidade
da fundamentação para valoração negativa das consequências, ausência
de inovação recursal, desproporção no aumento da pena-base e
formalismo excessivo que impede análise de ilegalidades.
II. Questão
em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há
omissão no acórdão embargado quanto às teses apresentadas pela
defesa e se é possível a aplicação do acordo de não persecução penal
(ANPP).
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não são
cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar
omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições.
4. A
fundamentação do acórdão embargado foi considerada idônea e
adequada, não havendo omissão quanto às teses apresentadas.
5.
Embora não tenha sido objeto do recurso especial, a jurisprudência
desta Corte admite a celebração de acordo de não persecução penal em
processos em andamento, desde que não transitada em julgado a
condenação, hipótese dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado
do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente para
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para verificar a
possibilidade de oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento:
1. Os
embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já
decidida.
2. É possível a celebração de acordo de não persecução
penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado
a condenação.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP,
art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 41.466/MG,
Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2005; STJ, REsp
n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 23/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.