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AgInt no AREsp 202103162028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1994350
- Registro
- 202103162028
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. MEDIDA DE RIGOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido
interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência deste STJ
sedimentou que, tal como ocorrido com a modalidade culposa e com os
in cisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta ímproba fundamentada no
dolo genérico também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021. Destarte,
no caso concreto, à míngua de dolo específico dos agentes, impõe-se
a absolvição das imputações de improbidade administrativa.
3. A
despeito da atipicidade superveniente da conduta, por falta de dolo
específico, no caso vertente, persiste a condenação com base na
efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso prosseguimento da
demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos
experimentados pelo ente público. Nessa linha de percepção, vide: RE
1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em
24-2-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6-3-2025 PUBLIC
7-3-2025.
4. Agravo interno provido em parte, para seja mantido o
prosseguimento da demanda, apenas, quanto ao ressarcimento dos danos
ao erário.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.