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AgInt no AgInt no REsp 202100410267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1921898
- Registro
- 202100410267
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO
DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.833/2003.
NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos
utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.
Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou
a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não
configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a
ensejar a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022 do CPC.
2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a compensação de débitos tributários informada em
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) antes
da vigência da Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº
10.833/2003, não dispensa a necessidade de lançamento de ofício por
parte da Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário,
sob pena de decadência.
3. "O fato de a Recorrente ter protocolado
os pedidos/declarações de compensação na Receita Federal e,
subsequentemente, informado tal fato na DCTF em nada altera a
aplicação do direito, conforme a jurisprudência do STJ, que não se
limita a casos de compensação realizada diretamente na DCTF, sem um
pedido de compensação prévio." (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024.)
4. Agravo interno provido
para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.