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AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 202102008069 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1947898
- Registro
- 202102008069
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNISTO EM JULGADO DA DECISÃO DE
ARBITRAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. Esta Corte adota orientação segundo a qual se admite a
incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios de
sucumbência fixados em quantia certa, porquanto não computados na
respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo quando do
pagamento da verba honorária.
2. Nesses casos, "os juros moratórios
incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência terão
como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que os
arbitrou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/2015 e à luz da
jurisprudência deste Tribunal. Precedentes." (AgInt no REsp n.
2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
3. Contudo, nas demandas
contra a Fazenda Pública, por força do art. 100, § 5º, da CF, os
juros moratórios incidem no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno
valor - RPV ou do precatório, respeitado o período de graça da ordem
de pagamento expedida.
4. Agravo interno provido para dar parcial
provimento ao Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.