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AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 202102008069 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1947898
Registro
202102008069
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNISTO EM JULGADO DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta Corte adota orientação segundo a qual se admite a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência fixados em quantia certa, porquanto não computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo quando do pagamento da verba honorária. 2. Nesses casos, "os juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência terão como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/2015 e à luz da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. 3. Contudo, nas demandas contra a Fazenda Pública, por força do art. 100, § 5º, da CF, os juros moratórios incidem no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório, respeitado o período de graça da ordem de pagamento expedida. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.