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AREsp 202403509105 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2748205
- Registro
- 202403509105
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ,
a redução da taxa de juros baseada apenas no fato de
estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da
captação dos recursos, a análise do perfil de risco de
crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a
orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte.
Precedentes.
2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou
que a instituição financeira nada trouxe aos autos para justificar
a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado,
gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.
3. Rever a
conclusão acerca da abusividade no caso concreto é
providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .
4. A
inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de
óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo
legal ou tese jurídica.
5. A mora do devedor é descaracterizada
quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos
do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização
dos juros, o que ocorreu no presente caso.
6. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.