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AREsp 202502076598 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2957216
- Registro
- 202502076598
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO
DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, sob o argumento de violação ao artigo 485, §
1º, do Código de Processo Civil, em razão de cancelamento de
distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais sem
intimação pessoal da parte.
2. A Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba inadmitiu o recurso especial com fundamento na
Súmula nº 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas
iniciais prescinde de intimação pessoal da parte, atraindo o óbice
da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do
STJ estabelece que o cancelamento da distribuição por falta de
pagamento das custas iniciais não depende de intimação pessoal da
parte, sendo suficiente a inércia do representante judicial do
demandante após o prazo legal.
5. O óbice da Súmula nº 83/STJ é
aplicável ao caso, pois o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em
recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.