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AREsp 202502076598 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2957216
Registro
202502076598
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de cancelamento de distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais sem intimação pessoal da parte. 2. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não depende de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a inércia do representante judicial do demandante após o prazo legal. 5. O óbice da Súmula nº 83/STJ é aplicável ao caso, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.