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AREsp 202502574570 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2988667
Registro
202502574570
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. 2. O agrav ante busca a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando competência da Justiça Federal, diante da possibilidade de chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva de origem, União e Banco Central, em sede de contestação na liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, não ter havido o prequestionamento quanto aos artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil e, por fim, incidência da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional; se existiu prequestionamento dos artigos 509 e 511/CPC; se é possível o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sentença coletiva. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e decidiu a questão da competência e do chamamento ao processo com fundamentação suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. Era prescindível, para a solução da controvérsia, a aplicação dos artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil, que, assim, não sofreram o devido prequestionamento. 7. Em demandas que não tenham relação com nenhuma hipótese do artigo 109 da Constituição Federal - em especial, quanto ao inciso I, que não sejam dirigidas a nenhum dos entes ali previstos -, a competência é da Justiça Estadual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é admitido ao credor direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.