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AREsp 202402461275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2684822
- Registro
- 202402461275
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREVIC. ATUAÇÃO
MERAMENTE FISCALIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
SUSPENSÃO DO FEITO. IRDRs EM TRÂMITE NO TJRJ. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e de incidência da Súmula 7/STJ.
2. A agravante
sustenta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e da
Petrobrás S/A, além da suspensão do processo em razão de incidente s
de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) pendentes de julgamento
no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
3. O Tribunal de
origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando os
pedidos de litisconsórcio passivo necessário e de suspensão do
processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a PREVIC e a Petrobrás S/A devem integrar a
lide como litisconsortes passivos necessários e se o processo deve
ser suspenso em razão de IRDRs pendentes de julgamento.
III. Razões
de decidir
5. A atuação normativa e fiscalizadora da PREVIC não
configura interesse jurídico que justifique sua inclusão como
litisconsorte passivo necessário, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
6. Nesta extensão, o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o
que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
7. O pedido de suspensão do
processo, à luz dos IRDRs em trâmite no Tribunal de origem, demanda
cotejo entre o contexto fático-probatório dos autos e as teses
discutidas nos incidentes, providência inviável em recurso especial,
em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
IV. Dispositivo
8.
Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.