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AREsp 202502873759 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3005167
- Registro
- 202502873759
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE
CADUCIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 1.939, V, DO CC. PRIVILÉGIO A EFETIVA VONTADE DA TESTADORA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS. ÓBICE
DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO. DISSÍDIO APOIADOS EM FATOS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, em que se alegava violação aos artigos 112, 210,
1.900, II e III, e 1.939, V, do Código Civil, além de dissídio
jurisprudencial. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade
do art. 1.939, V, do Código Civil, considerando que o testamento foi
concretizado após o falecimento do legatário e que a disposição
testamentária refletia a real intenção da testadora de dividir os
quinhões entre os filhos do legatário pré-morto. A parte recorrente
sustentou a caducidade de cláusula testamentária em razão de ter
sido beneficiado legatário pré-morto, sem previsão de substituto, e
argumentou que a controvérsia envolvia a aplicação literal da norma,
sem interpretação da vontade da testadora.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão
da conclusão do Tribunal de origem pela ausência de caducidade de
cláusula testamentária, com base na alegação de violação aos artigos
112, 210, 1.900, II e III, e 1.939, V, do Código Civil, demandaria
reexame da matéria fático-probatório ou interpretação de cláusulas,
procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de
decidir
3. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do
conjunto fático-probatório constante dos autos e na interpretação
das cláusulas testamentárias, pela inexistência de hipótese legal de
caducidade do legado, considerando que a caducidade prevista no art.
1.939, V, do Código Civil incide apenas quando o legatário, vivo ao
tempo da lavratura do testamento, falece antes do testador, sendo
que, no caso, o testamento foi lavrado após o falecimento do
legatário e a disposição testamentária refletia a real intenção da
testadora de distribuir os quinhões entre os filhos do legatário
pré-morto.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem
demandaria reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
testamentária, providências vedadas em recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A interposição do recurso especial por tal
alínea exige do recorrente - A. C. A.
divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes
favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos
paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação
analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029,
§§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento
Interno do STJ, o que não foi feito.
6. A jurisprudência desta Corte
firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo
nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é
apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a
Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais
interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no
AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
IV. Dispositivo
7.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.