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AREsp 202404769484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2819301
- Registro
- 202404769484
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE
RECURSO.DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se o agravo de instrumento, pode ser utilizado
para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em
substituição ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
III. Razões de
decidir
5. O agravo de instrumento, destina-se a atacar decisões
interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau, sendo
inaplicável para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso
especial.
6. O recurso cabível para atacar decisão que inadmite
recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, que deve
ser dirigido à presidência do tribunal de origem e processado nos
próprios autos.
7. A interposição de agravo de instrumento em
substituição ao agravo do art. 1.042 do CPC caracteriza erro,
afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, que pressupõe
dúvida objetiva sobre o recurso adequado.
8. Precedentes
jurisprudenciais confirmam a inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade em casos de erro, quando há previsão legal expressa do
recurso cabível.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.