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AREsp 202501513143 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2922002
Registro
202501513143
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ARRESTO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS NÃO PROVADOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos art. 797 do CPC e no art. 7º da LGPD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de Justiça de origem analisou os elementos probatórios apresentados, concluindo que não havia nos autos comprovação suficiente de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica das agravadas, bem como que os extratos bancários apresentados pela parte agravante configuravam prova ilícita, por ausência de autorização judicial para a quebra de sigilo bancário. 5. Independentemente da decisão não ser favorável à pretensão do recorrente, não se pode imputar vício ao julgado, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração inequívoca de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 7. Quanto ao pedido de arresto cautelar, o Tribunal de origem também decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao exigir a comprovação de elementos concretos que indiquem a intenção do devedor de dilapidar ou ocultar patrimônio para frustrar a execução. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.