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AREsp 202500308287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2846364
- Registro
- 202500308287
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR
MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de
ausência de violação aos dispositivos legais apontados, incidência
do óbice da Súmula 7 do STJ e inexistência de dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. a questão em discussão
consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido,
considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais apontados; (ii) a incidência da súmula 7 do STJ; (iii) o
entendimento da decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência
do STJ, no sentido de que, em ação indenizatória, a inversão do ônus
da prova não dispensa o autor de demonstrar minimamente os fatos
constitutivos de seu direito; (iv) a inexistência de demonstração
adequada de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados
atrai a incidência da Súmula 282 do STF, que impede o conhecimento
do recurso especial.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, apesar
de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para
facilitação da defesa, tal circunstância não exime o autor do ônus
de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu
direito.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a
parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o
fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice
da Súmula n. 7/STJ.
6. A demonstração de dissídio jurisprudencial
exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, com a realização de cotejo analítico e a evidência de
similitude fática entre os casos confrontados, o que não foi
realizado pela parte agravante.
7. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos
especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional,
quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da
lei.
IV. Dispositivo
8. Ag ravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.