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AREsp 202500247054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2842333
- Registro
- 202500247054
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CHAMAMENTO
AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil
S.A. contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em
liquidação individual de sentença coletiva referente a expurgos
inflacionários do Plano Collor I, rejeitou as alegações de inépcia
da inicial, litisconsórcio passivo necessário da União e do BACEN e
incompetência da Justiça Estadual, mantendo a validade da decisão
que prosseguia com a liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três
questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido
(arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) definir se a União e o BACEN
deveriam integrar a lide como litisconsortes passivos necessários,
deslocando a competência para a Justiça Federal; (iii) estabelecer
se seria cabível reexaminar provas quanto à suficiência da inicial e
à comprovação do pagamento das diferenças reclamadas.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal aprecia de forma fundamentada as teses essenciais, mesmo
que decida em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A tese firmada no
julgamento do REsp 1.145.146/RS (Tema 315/STJ) estabelece que a
parte autora pode escolher demandar apenas um dos devedores
solidários, afastando a necessidade de litisconsórcio compulsório
com a União ou o BACEN, competindo à Justiça Estadual processar e
julgar a execução individual.
5. A revisão da conclusão do tribunal
de origem acerca da suficiência da inicial e da comprovação
documental das diferenças demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7
do STJ.
6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência pacífica do STJ sobre competência, litisconsórcio e
prova documental em execuções de expurgos inflacionários, incidindo
a Súmula 83/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.