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AREsp 202404532065 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2804672
- Registro
- 202404532065
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APONTAR AS CAUSAS CONCRETAS E FUNDAMENTADAS
DE IRREGULARIDADES. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS.
SÚMULA 282 DO STF. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual alegou
violação dos arts. artigos 6º, 9º, 10 e 351 do CPC.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se após o
contraditório é possível extinção do processo sem resolução do
mérito em decorrência de inépcia da inicial.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A ausência de debate sobre os dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
4. O prequestionamento é requisito
indispensável para a análise de recurso especial, não sendo
suficiente a mera oposição de embargos de declaração.
5. A decisão
recorrida negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a
extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, em razão
da inépcia da inicial, que não apresentou o demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, conforme exigido pelo artigo
917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Entendimento alinhado
com a jurisprudência do STJ, que exige a apresentação de memória de
cálculo para a alegação de excesso de execução.
6. Uma vez
estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à
petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu. (AgInt no
REsp 1.475.979/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 03/03/2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no AgRg no
AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp n. 229.985/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
7. Incidência dos enunciados de
súmula 282 do STF e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.