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AgInt no AREsp 202500569826 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2861181
- Registro
- 202500569826
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA.
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
284/STF. PRECEDENTES. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. INTUITO DE POUPAR. PROVA. NECESSIDADE.
1. É incabível a
alegação de negativa de prestação jurisdicional sem a
anterior e necessária oposição de embargos de declaração
acerca da questão supostamente omissa ou com fundamentação
deficiente. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese,
rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
demonstração, ou não, da natureza salarial dos valores
penhorados demandaria o reexame fático-probatório dos autos,
a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. De acordo com a
regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo
Civil, os valores depositados em conta poupança, até o
patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente
impenhoráveis.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de exigir prova do intuito de formar
reserva financeira quando os valores encontrarem-se em
aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança.
5.
Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do
agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.