← Jurioteca
AgInt no AREsp 202403424794 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2743121
- Registro
- 202403424794
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO.
CLÁUSULA EXPRESSA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA.
1. Esta Corte entende que não é abusiva a cláusula que
prevê coparticipação, desde que expressamente prevista nos contratos
de plano de saúde, de forma clara e legível.
2. A revisão do
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não houve
comprovação quanto à existência de cláusula contratual estabelecendo
a coparticipação do beneficiário do plano de saúde, demandaria o
reexame de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §
1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas
sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.