← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500345713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2848636
- Registro
- 202500345713
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CONTADORIA JUDICIAL. ENVIO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA. MAGISTRADO.
FACULDADE. SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Não há falar
em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência do STJ se
consolidou no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os
autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em
conformidade com o título em execução.
3. A exposição de razões
dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela
deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão
da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula
nº 284/STF.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para
conhecer o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.