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AgInt nos EREsp 201301083987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1379659
- Registro
- 201301083987
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA
NECESSÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.
14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA
PRIMEIRA SEÇÃO. JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA
1.284/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.117.355/MG (Tema
1.284), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte
tese: "A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência
ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos
art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade
Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se
aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à
vigência da Lei n. 14.230/21".
2. No caso dos autos, o acórdão
embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação
firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo, haja
vista que a sentença foi proferida antes do advento da Lei n.
14.230/2021, de modo que não se aplicam as novas regras, sendo,
portanto, cabível o reexame necessário.
3. Incide, na espécie, o
enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo interno não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.