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AREsp 202501406738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2914532
- Registro
- 202501406738
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 206, § 3º, DO CC E 921, DO
CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º
DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS DO CPC NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7/STJ E 182 STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos
requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
2. A
parte agravante sustenta violação a diversos dispositivos do Código
de Processo Civil, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro e do Código Civil, além de alegar ausência de motivação e
fundamentação na decisão recorrida.
3. A decisão recorrida
considerou que: (i) não houve prequestionamento expresso ou
implícito dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a
análise das alegações recursais demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) a alegação de violação
ao art. 6º da LINDB trata de matéria constitucional, de competência
do STF.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de
prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais
apontados como violados; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas
é admissível em sede de recurso especial, considerando a Súmula 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que não se pode confundir decisão desfavorável aos
interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional,
tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação
6. O
prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do
recurso especial, sendo necessário que a matéria objeto do recurso
tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, conforme
exigência das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
7. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito
dos dispositivos legais apontados como violados impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do
STF.
8. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a
não acolher a tese do agravante quanto a ocorrência de prescrição
intercorrente diante da inércia do exequente, demandaria a revisão
do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o
que é inviável nesta sede.
9. O reexame de fatos e provas é vedado
em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na
Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial.
10. A alegação de violação ao
art. 6º da LINDB trata de matéria constitucional, reproduzindo o
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cuja análise compete ao
STF, mediante recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
11. Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.