← Jurioteca
AREsp 202400981650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2596911
- Registro
- 202400981650
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA
EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação
aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por suposta
omissão na análise de dispositivos legais e negativa de prestação
jurisdicional. Sustentou que a pesquisa por meio do Cadastro
Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) seria cabível e
necessária para garantir a efetividade da execução, além de afirmar
que a questão debatida seria eminentemente de direito, não incidindo
os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. A decisão recorrida
considerou que a medida de indisponibilidade de bens é excepcional e
só pode ser concedida quando comprovada situação de perigo, o que
não se verificou no caso concreto. Ademais, destacou que a pretensão
de pesquisa no CNIB antes da citação do devedor violaria os
princípios da execução menos gravosa e da subsidiariedade.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
a pesquisa por meio do CNIB pode ser realizada antes da citação do
devedor e se a medida de indisponibilidade de bens, como medida
excepcional, seria cabível no caso concreto.
III. Razões de
decidir
5. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só
pode ser concedida quando comprovada situação de perigo, como receio
de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não foi
demonstrado no caso concreto.
6. A pesquisa no CNIB antes da citação
do devedor viola os princípios da execução menos gravosa e da
subsidiariedade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência
do STJ. Obice da Súmula 83 do STJ.
7. A análise das razões recursais
indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos
que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise
fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.