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AREsp 202404518487 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2801598
- Registro
- 202404518487
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE
SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta
violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e arts. 4º, incisos IV e IX e
9º da Lei 4.595/64; 15-A, § 1º, inciso IV da Lei 4.380/64; 421 e 422
do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ,
"Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se
constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário
apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados
os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. Na linha dos precedentes desta
Corte, é abusiva a incidência, mês a mês, da "taxa de cobrança de
serviço" ou "taxa de administração de crédito", também conhecida
como "comissão de concessão de crédito". Esse encargo, cobrado pela
instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário, incide
apenas uma vez. (AgRg no REsp 1171437 / RS, Relator. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado 27/09/2011, DJe 05/10/2011.)
5.
Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
6. No caso concreto, o Tribunal de
origem, ao considerar abusiva a cobrança da tarifa de administração
sem comprovação de contraprestação, alinhou-se ao entendimento
consolidado do STJ, que já decidiu em precedentes que a cobrança de
tarifas bancárias é abusiva quando não há prestação efetiva de
serviço ou autorização específica do Conselho Monetário Nacional.
7.
O acórdão paradigma apresentado pelo agravante não se mostra
suficiente para configurar dissídio jurisprudencial, uma vez que o
STJ, em decisões anteriores, já firmou entendimento de que a
cobrança de tarifas bancárias deve ser acompanhada de previsão
contratual e norma autorizadora do CMN-BACEN, além de não apresentar
abusividade.
8. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
9 . Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.