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AREsp 202501917848 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2947462
- Registro
- 202501917848
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DANO MORAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5, 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por CIDADE VERDE
SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do
TJES que, ao julgar apelação cível, manteve a sentença proferida em
ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e
indenização por danos morais ajuizada por WANDERSON DUARTE e ADRIANA
DONADONES, reconhecendo inadimplemento contratual pelo atraso na
entrega de lote e condenando as empresas à restituição integral dos
valores pagos e à indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a
empresa GRAN VIVER URBANISMO S/A possui legitimidade passiva para
figurar no polo da demanda, embora não seja parte contratual; (ii)
determinar se é cabível a restituição integral dos valores pagos em
razão do inadimplemento contratual; e (iii) definir se a indenização
por danos morais é devida e se o valor arbitrado é
proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância de origem
reconhece a legitimidade passiva da GRAN VIVER URBANISMO S/A com
base na teoria da aparência e na constatação de sua participação
ativa no empreendimento, além de vínculos evidentes com a outra ré,
como endereço comum e publicidade conjunta.
4. O atraso na entrega
do loteamento supera quatro anos do prazo de tolerância, não sendo
justificável por eventos como chuvas ou escassez de mão de obra,
considerados fortuito interno, atraindo a responsabilidade das
recorrentes.
5. A jurisprudência do STJ (Súmula 543) estabelece a
devolução integral das parcelas pagas pelo promitente comprador nos
casos de inadimplemento exclusivo do vendedor, como no presente
caso.
6. A indenização por danos morais é mantida com base na
extensão do prejuízo e no longo prazo de descumprimento contratual,
configurando violação a direitos da personalidade.
7. A revisão das
conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e
provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada
em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A parte
agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a
aplicação da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não
ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.