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AREsp 202501444665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2917145
- Registro
- 202501444665
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 1022 DO
CPC. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REVISÃO DE QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por considerar que
não houve omissão, contradição ou obscuridade, e que a pretensão do
recorrente configura tentativa de reexame de matéria de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos arts. 1022 do CPC e
necessidade de afastamento da súmula 106 do STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão,
obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de
torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma
clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos
julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem rejeitou os embargos,
fundamentando que a demora na citação decorreu exclusivamente da
morosidade do Judiciário, afastando, por consequência, a existência
de culpa concorrente do credor. A fundamentação apresentada no
acórdão, ainda que contrária aos interesses do recorrente, foi
suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não sendo
exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos
apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao
deslinde da causa.
5. A pretensão do recorrente de rediscutir a
existência de culpa concorrente e a aplicação da Súmula 106 do STJ
demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória,
uma vez que exige a reavaliação de elementos como a manutenção dos
autos em carga pelo credor, o cumprimento de intimações e a
comprovação de custas processuais, circunstâncias que foram
apreciadas pela instância ordinária e que não podem ser revisadas em
sede de recurso especial.
6. A Primeira Seção desta Corte Superior,
no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de
recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que (a)
não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo
prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre
da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de
provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da
morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente,
providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no
AgInt no AREsp 1506127 / CE, Relator Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, Julgamento 27/05/2024, DJe 07/06/2024.
7.
Incidência dos enunciados de 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8.
Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.