← Jurioteca

AREsp 202501444665 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2917145
Registro
202501444665
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por considerar que não houve omissão, contradição ou obscuridade, e que a pretensão do recorrente configura tentativa de reexame de matéria de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos arts. 1022 do CPC e necessidade de afastamento da súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem rejeitou os embargos, fundamentando que a demora na citação decorreu exclusivamente da morosidade do Judiciário, afastando, por consequência, a existência de culpa concorrente do credor. A fundamentação apresentada no acórdão, ainda que contrária aos interesses do recorrente, foi suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa. 5. A pretensão do recorrente de rediscutir a existência de culpa concorrente e a aplicação da Súmula 106 do STJ demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, uma vez que exige a reavaliação de elementos como a manutenção dos autos em carga pelo credor, o cumprimento de intimações e a comprovação de custas processuais, circunstâncias que foram apreciadas pela instância ordinária e que não podem ser revisadas em sede de recurso especial. 6. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1506127 / CE, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, Julgamento 27/05/2024, DJe 07/06/2024. 7. Incidência dos enunciados de 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.