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AREsp 202500556998 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2861492
- Registro
- 202500556998
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO.
LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO
PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. VALOR LÍQUIDO DO DANO MORAL. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que, na fase de cumprimento de
sentença coletiva, afastou a necessidade de liquidação prévia e de
comprovação de filiação dos consumidores lesados à associação autora
da ação coletiva.
2. O acórdão recorrido concluiu que a sentença
coletiva, por tratar de condenação líquida, poderia ser executada
diretamente, sem necessidade de liquidação, e que todos os
consumidores prejudicados pelo evento danoso possuem legitimidade
para executar a sentença, independentemente de serem filiados à
associação promovente.
3. A decisão que inadmitiu o recurso especial
fundamentou-se na inexistência de omissão no acórdão recorrido (art.
1.022 do CPC), na aplicação das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ, e na
impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a execução de sentença coletiva que reconhece direitos individuais
homogêneos exige liquidação prévia para apuração da titularidade dos
beneficiários; e (ii) saber se é necessária a comprovação de
filiação dos consumidores à associação autora da ação coletiva para
que possam executar a sentença.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em ações
civis públicas propostas por associações na condição de substitutas
processuais, todos os consumidores prejudicados pelo evento danoso
possuem legitimidade para executar a sentença, independentemente de
serem filiados à associação promovente (Tema 948 do STJ).
6. A
sentença coletiva que reconhece direitos individuais homogêneos pode
ser executada diretamente, sem necessidade de liquidação prévia,
quando a condenação for líquida e puder ser quantificada por mero
cálculo aritmético, conforme o art. 509, § 2º, do CPC.
7. A
reanálise da conclusão do Tribunal de origem, de que a indenização
por danos morais foi fixada em valor líquido, demandaria o reexame
do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, os termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A parte agravante não
demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, nem impugnou de forma
específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação
das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF.
9. O acórdão recorrido se
manifestou de forma expressa e suficiente sobre a desnecessidade de
liquidação de sentença e a prescindibilidade da prova de filiação
dos consumidores à associação, não havendo que se falar em omissão
ou negativa de prestação jurisdicional. O simples fato de a decisão
ser desfavorável à parte recorrente não configura negativa de
prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.