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AREsp 202404412090 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2813425
Registro
202404412090
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.500,00. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR NÃO CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, 932, III, 933 E 950 DO CÓDIGO CIVIL E À SÚMULA 490 DO STF. NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de lesões leves sofridas pela autora, com fixação do quantum em R$ 2.500,00 pelo tribunal de origem. A agravante alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao método bifásico de fixação da indenização, e aos arts. 927, 932, III, 933 e 950 do Código Civil, além da Súmula 490 do STF, argumentando que o valor é irrisório e desproporcional, sem consideração adequada à gravidade do dano, culpabilidade do agente, culpa concorrente e condições das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade do agravo em recurso especial para reformar a decisão de inadmissão, com exame de suposta omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC) e violação a dispositivos do Código Civil relativos à fixação de indenização por danos morais, incluindo a possibilidade de revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou as questões deduzidas de forma clara e fundamentada, sem omissão, obscuridade ou contradição; decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ. 4. Impossibilidade de revisão do valor da indenização fixado em R$ 2.500,00, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; o valor não se mostra irrisório ou exorbitante, considerando as circunstâncias do caso, como lesões leves admitidas pela própria autora, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Ausência de violação aos arts. 927, 932, III, 933 e 950 do Código Civil e à Súmula 490 do STF, uma vez que o tribunal de origem considerou adequadamente os elementos do dano moral, alinhando-se à jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula 83/STJ. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.