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AREsp 202404412090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2813425
- Registro
- 202404412090
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA,
AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.500,00. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR NÃO CONSIDERADO
IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
927, 932, III, 933 E 950 DO CÓDIGO CIVIL E À SÚMULA 490 DO STF. NÃO
CONFIGURADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de
lesões leves sofridas pela autora, com fixação do quantum em R$
2.500,00 pelo tribunal de origem. A agravante alega violação ao art.
1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao método bifásico de fixação
da indenização, e aos arts. 927, 932, III, 933 e 950 do Código
Civil, além da Súmula 490 do STF, argumentando que o valor é
irrisório e desproporcional, sem consideração adequada à gravidade
do dano, culpabilidade do agente, culpa concorrente e condições das
partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade do agravo em
recurso especial para reformar a decisão de inadmissão, com exame de
suposta omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC) e violação
a dispositivos do Código Civil relativos à fixação de indenização
por danos morais, incluindo a possibilidade de revisão do quantum
indenizatório em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido apreciou as questões deduzidas de forma clara e
fundamentada, sem omissão, obscuridade ou contradição; decisão
contrária aos interesses da parte não configura negativa de
prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ.
4.
Impossibilidade de revisão do valor da indenização fixado em R$
2.500,00, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ; o valor não se mostra irrisório ou exorbitante,
considerando as circunstâncias do caso, como lesões leves admitidas
pela própria autora, e os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
5. Ausência de violação aos arts. 927, 932, III,
933 e 950 do Código Civil e à Súmula 490 do STF, uma vez que o
tribunal de origem considerou adequadamente os elementos do dano
moral, alinhando-se à jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula
83/STJ.
IV - DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.