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AREsp 202500424398 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2856696
- Registro
- 202500424398
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO
EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS
FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5
E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI
8.906/1994. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. TEMA 1076 STJ. NÃO
APLICÁVEL AO CASO. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu
recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso.
2. O primeiro recorrente,
escritório de advocacia, alegou violação à lei federal, no
arbitramento de valores irrisórios a título de honorários
advocatícios. Apontou dissídio jurisprudencial.
3. O segundo
recorrente, instituição financeira, alegou negativa de prestação
jurisdicional e violação à lei federal, sustentando que o acórdão
desconsiderou o contrato de honorários firmado entre as partes.
4.
Os recursos especiais foram inadmitidos com fundamento na ausência
de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto
e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação da Súmula 83 do STJ.
II.
Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
os honorários advocatícios podem ser arbitrados judicialmente em
caso de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços
advocatícios, observando os critérios de proporcionalidade e
razoabilidade; e (ii) saber se a análise das cláusulas contratuais e
dos termos de quitação apresentados pelas partes pode ser revisada
em sede de recurso especial
III. Razões de decidir
6. O arbitramento
de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral de
contrato é permitido, desde que observados os critérios de
proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho
realizado, conforme previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº
8.906/94.
7. A corte estadual analisou detalhadamente o contrato
firmado entre as partes e concluiu pela adequação dos valores
arbitrados, considerando o trabalho efetivamente realizado pelo
advogado até a rescisão do contrato.
8. A revisão de cláusulas
contratuais e de fatos e provas está vedada em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. Não há negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou
expressamente as questões postas, fundamentando adequadamente sua
decisão e observando os critérios legais aplicáveis.
10. A revisão
dos critérios utilizados para o arbitramento dos honorários
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
11. Não se
aplica o Tema 1.076 do STJ ao caso, pois trata exclusivamente de
honorários sucumbenciais, enquanto o presente caso envolve
honorários contratuais.
IV. Dispositivo
12. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.