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AREsp 202404410727 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2801311
- Registro
- 202404410727
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil
e na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A pa rte
agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, alegando inadequação da
aplicação da Súmula 83/STJ e do art. 1.030, inciso V, do CPC, ao
caso concreto.
3. A decisão recorrida fundamentou-se na
jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a sucumbência
recíproca em casos de diferença entre o valor pedido na inicial e o
valor efetivamente deferido, além de considerar inviável o reexame
de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em analisar o acerto da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, o que perpassa por duas questões: (i) saber se a Súmula nº
83 do STJ pode ser aplicada quando o acórdão recorrido estiver em
conformidade com jurisprudência dominante desta Corte, ainda que o
precedente não seja oriundo de julgamento de recurso repetitivo; e
(ii) saber se a revisão do critério de distribuição da sucumbência
recíproca, definido com base no proveito econômico obtido pelas
partes, demanda o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula
nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 83/STJ aplica-se ao
caso, pois a decisão recorrida está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a sucumbência
recíproca em casos de diferença entre o valor pedido na inicial e o
valor efetivamente deferido.
6. Ainda que superado o óbice da Súmula
nº 83/STJ, a pretensão de reforma do julgado encontra impedimento na
Súmula nº 7/STJ. O Tribunal de origem concluiu pela sucumbência
recíproca após analisar o conjunto fático-probatório e verificar que
a parte autora obteve êxito em apenas 4,6% do valor pretendido a
título de danos materiais. A alteração dessa conclusão para aferir o
grau de êxito de cada parte exigiria, necessariamente, o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
7. A
jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em casos de
sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários
advocatícios devem ser calculados sobre a diferença entre o valor
inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido.
8. A parte
agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem a tese defendida, nem demonstrou
distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso
em exame.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.