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AREsp 202402004512 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2659244
- Registro
- 202402004512
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E
COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
§§ 8º e 8º-A, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado em alegada violação ao art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/71 e
aos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, além de divergência
jurisprudencial quanto ao índice de correção monetária aplicável ao
seguro obrigatório DPVAT e quanto ao arbitramento de honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em
discussão:
(i) definir se houve fundamentação suficiente e cotejo
analítico válido para caracterizar divergência jurisprudencial sobre
o índice de correção monetária previsto no art. 5º, § 7º, da Lei n.
6.194/71;
(ii) estabelecer se a fixação de honorários advocatícios
por equidade, no valor de R$ 500,00, diante de proveito econômico
ínfimo (R$ 2.193,75), violou os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.
III.
Razões de decidir
3. O recurso especial, de fundamentação vinculada,
exige a indicação clara e individualizada da forma como o
dispositivo legal foi violado, sob pena de incidência da Súmula
284/STF.
4. A mera menção ao art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/71, sem
demonstração objetiva da contrariedade e sem cotejo analítico entre
julgados paradigmas e o acórdão recorrido, caracteriza deficiência
de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso nessa
parte.
5. Quanto aos honorários advocatícios, o CPC estabelece ordem
de preferência: percentuais sobre condenação, proveito econômico ou
valor da causa (art. 85, § 2º), admitindo fixação por equidade
apenas quando o proveito for ínfimo, inestimável ou quando o valor
da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
6. A jurisprudência desta
Corte, inclusive após atualização em 1º/4/2025 (EDcl no AgInt no
PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS), reafirma que
a fixação equitativa deve observar o entendimento do STJ, afastada a
aplicação do Tema 1255 do STF às demandas entre particulares.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negado provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.