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AREsp 202403978973 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2777032
- Registro
- 202403978973
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INTIMAÇÕES DIRIGIDAS A ADVOGADOS
QUE RENUNCIARAM AO MANDATO (ARTS. 45 E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/1973). INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (ART. 803, I,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO
CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em
execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito. A
parte agravante alega violação aos arts. 45 e 274, parágrafo único,
do CPC/1973, por nulidade processual decorrente de intimações
dirigidas a advogados que renunciaram ao mandato, sem ciência
inequívoca. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 803, I, parágrafo único,
do CPC/2015, por inexigibilidade do título executivo, ante ausência
de demonstrativo completo e claro. Por fim, argui violação aos arts.
489, § 1º, II, III e IV, e 1.022 do CPC/2015, por negativa de
prestação jurisdicional e desrespeito ao princípio da duração
razoável do processo, que tramita há mais de 25 anos sem
efetividade, justificando a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Conhecimento e provimento do agravo em recurso especial
para reformar a decisão de inadmissibilidade, com exame das alegadas
violações aos dispositivos do CPC/1973 e do CPC/2015, notadamente
quanto à nulidade processual por intimações inválidas,
inexigibilidade do título executivo em exceção de pré-executividade
e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegada nulidade processual (arts. 45
e 274, parágrafo único, do CPC/1973), a parte recorrente não rebateu
especificamente a aplicação do art. 274, parágrafo único, do
CPC/1973, configurando deficiência na fundamentação recursal, com
incidência, por analogia, da súmula 284/STF. Ademais, o exame da
ciência inequívoca demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.
4. No tocante à
nulidade da execução por inexigibilidade do título (art. 803, I,
parágrafo único, do CPC/2015), a exceção de pré-executividade é
inadequada para discutir excesso de execução ou revisão de cláusulas
contratuais que exijam dilação probatória, conforme jurisprudência
do STJ, incidindo a súmula 83/STJ.
5. Relativamente à alegada
negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação
(arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022 do CPC/2015), o acórdão
recorrido examinou exaustivamente as questões, com fundamentação
suficiente, sem omissão, contradição ou obscuridade. Decisão
contrária aos interesses da parte não se confunde com vício de
prestação jurisdicional, alinhando-se o entendimento à
jurisprudência do STJ, com aplicação da súmula 83/STJ.
6. A duração
do processo não justifica extinção, ausente paralisação superior ao
prazo prescricional ou desídia da exequente.
IV. DISPOSITIVO.
7.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.