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REsp 201800219880 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217225
Registro
201800219880
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:21/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL. ART. 23, XIII, DA LEI N. 8.666/1993. POSSIBILIDADE. SÚMULAS DO TCU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SERVIDORES APROVADOS E NOMEADOS. INEXISTÊNCIA. ATOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS DOS AFETADOS PELA AÇÃO. BENEFICIÁRIOS INDIRETOS. NEXO CAUSAL DESATENDIDO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS. 1. A nulidade por intimação incorreta dos advogados para a sessão de julgamento da apelação carece de prequestionamento. 2. O único fundamento para a procedência da ação popular foi a concepção de que o art. 23, XIII, da Lei n. 8.666/1993, não autorizaria a contratação direta de instituições sem fins lucrativos para a realização de concursos públicos. Esse entendimento destoa da compreensão duplamente sumulada pelo Tribunal de Contas da União (Súmulas 250 e 287 do TCU), que admite a dispensa de licitação nesses casos, desde que observadas as demais exigências legais e a vinculação entre a atividade da instituição e o objeto do contrato. Não há razão para impor ao município regras gerais de licitação dispostas pela União que nem mesmo dela são exigidas. 3. A inclusão dos candidatos no polo passivo da ação popular, meramente beneficiários indiretos do ato administrativo questionado, dependeria da demonstração de que, ausente a ilicitude aventada, não teriam obtido a aprovação. No caso, não se cogitou de qualquer vício concreto do certame em si mesmo, carecendo do nexo de causalidade aventado a relação de necessidade e suficiência entre os atos administrativos independentes. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os servidores nomeados em decorrência de certame válido, mas cuja contratação direta é questionada em ação popular, e os beneficiários indiretos do ato. Questão que não se confunde com o litisconsórcio passivo necessário de candidatos aprovados ou nomeados em concurso público quando se pretende, diretamente, a anulação desse ato administrativo específico. 4. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, providos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.