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REsp 201800219880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217225
- Registro
- 201800219880
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICO. NULIDADE DO
CONTRATO. APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL. ART. 23, XIII, DA LEI N. 8.666/1993.
POSSIBILIDADE. SÚMULAS DO TCU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SERVIDORES APROVADOS E NOMEADOS. INEXISTÊNCIA. ATOS ADMINISTRATIVOS
DISTINTOS DOS AFETADOS PELA AÇÃO. BENEFICIÁRIOS INDIRETOS. NEXO
CAUSAL DESATENDIDO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDOS.
1. A nulidade por intimação incorreta dos
advogados para a sessão de julgamento da apelação carece de
prequestionamento.
2. O único fundamento para a procedência da ação
popular foi a concepção de que o art. 23, XIII, da Lei n.
8.666/1993, não autorizaria a contratação direta de instituições sem
fins lucrativos para a realização de concursos públicos. Esse
entendimento destoa da compreensão duplamente sumulada pelo Tribunal
de Contas da União (Súmulas 250 e 287 do TCU), que admite a dispensa
de licitação nesses casos, desde que observadas as demais exigências
legais e a vinculação entre a atividade da instituição e o objeto do
contrato. Não há razão para impor ao município regras gerais de
licitação dispostas pela União que nem mesmo dela são exigidas.
3. A
inclusão dos candidatos no polo passivo da ação popular, meramente
beneficiários indiretos do ato administrativo questionado,
dependeria da demonstração de que, ausente a ilicitude aventada, não
teriam obtido a aprovação. No caso, não se cogitou de qualquer vício
concreto do certame em si mesmo, carecendo do nexo de causalidade
aventado a relação de necessidade e suficiência entre os atos
administrativos independentes. Inexiste litisconsórcio passivo
necessário entre os servidores nomeados em decorrência de certame
válido, mas cuja contratação direta é questionada em ação popular, e
os beneficiários indiretos do ato. Questão que não se confunde com o
litisconsórcio passivo necessário de candidatos aprovados ou
nomeados em concurso público quando se pretende, diretamente, a
anulação desse ato administrativo específico.
4. Recursos especiais
conhecidos em parte e, nessa extensão, providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.