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AgInt no PUIL 202502921929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 5263
- Registro
- 202502921929
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA
DO STJ NÃO CONSOLIDADA EM SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido de uniformização de interpretação de
lei, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando houver divergência
na interpretação da lei federal entre Turmas Recursais de diferentes
Estados, ou quando a decisão impugnada contrariar súmula do STJ,
desde que se trate de matéria de direito material.
2. Não se admite
o PUIL com fundamento exclusivo em suposta contrariedade à
jurisprudência do STJ não consolidada em súmula. Precedente: "A
indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se
equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins
de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei"
(AgInt no PUIL n. 2.924/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe 1º/3/2024).
3. Ademais, a
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos obsta
o conhecimento do pedido, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.