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AgInt nos EREsp 202403983250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177816
- Registro
- 202403983250
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
DISSENSO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ARESTO PARADIGMA FIRMADO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Segundo a orientação firmada pela
Corte Especial deste Tribunal Superior, "para o processamento dos
embargos de divergência, não se admitem como paradigmas julgados
proferidos em ação rescisória" (AgInt nos EAREsp 876.373/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023,
DJe de 15/3/2023).
2. Hipótese em que o julgado indicado como
paradigma foi formado em ação rescisória, sendo imprestável para
demonstrar a divergência pretendida.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.