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AgInt nos EREsp 202403983250 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2177816
Registro
202403983250
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSENSO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ARESTO PARADIGMA FIRMADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, "para o processamento dos embargos de divergência, não se admitem como paradigmas julgados proferidos em ação rescisória" (AgInt nos EAREsp 876.373/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). 2. Hipótese em que o julgado indicado como paradigma foi formado em ação rescisória, sendo imprestável para demonstrar a divergência pretendida. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.