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AgInt nos EAREsp 202402558740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2690980
- Registro
- 202402558740
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA.
1.
Como cediço, " o s embargos de divergência devem demonstrar a
divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão
embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os
assemelham, conforme arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt
nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira,
Segunda Seção, DJEN de 20/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos
EAREsp n. 1.238.100/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025.
2. É insuficiente que a
similitude fático-jurídica seja alegada pela parte embargante, sendo
necessário que sua existência possa ser aferida diretamente a partir
do cotejo dos acórdãos paragonados, sob pena de não conhecimento dos
embargos de divergência.
3. "A ausência de similitude fática entre
os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de
divergência" (AgInt nos EAREsp n. 2.394.004/SP, Relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 22/8/2025).
4.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.