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AgInt nos EAREsp 202500135725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2833925
- Registro
- 202500135725
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - MANUTENÇÃO
PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO - ADMISSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA -
IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - ART. 932, III, DO CPC - DELIBERAÇÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior,
amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e
no art. 266, § 4º, do RISTJ, consolidou-se no sentido de que o
recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro
teor dos acórdãos apontados como paradigmas. Ausência, na
hipótese.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.