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AREsp 202400968907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2601119
- Registro
- 202400968907
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº
58/1937. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
ação de adjudicação compulsória, ajuizada com fundamento em contrato
de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, visando à
transferência de propriedade de fração ideal de imóvel sem matrícula
individualizada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a
adjudicação compulsória pode ser concedida sem a regularização
registral do imóvel; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional
por parte do Tribunal de origem; (iii) está configurada a
divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os
precedentes indicados pelos recorrentes.
3. A adjudicação
compulsória pressupõe a existência de matrícula individualizada do
imóvel objeto da promessa de compra e venda, sendo inviável
juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior sem a prévia
averbação do desmembramento e individualização da área, conforme
exigido pelo art. 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937 e pelos
princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva.
4.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para reformar
o acórdão recorrido e extinguir o feito sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de matrícula
individualizada do imóvel que se pretende adjudicar.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.