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AREsp 202303666371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2506114
- Registro
- 202303666371
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE
EXCLUSIVIDADE. MULTA CONTRATUAL. FIANÇA E HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA.
SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.
1. Agravos
conhecidos para análise conjunta de recursos especiais, por
identidade de partes, fundamentos e dispositivos legais
impugnados.
2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Tribunal
estadual concluiu pela suficiência das provas constantes dos autos,
aplicando o princípio da persuasão racional. Revisão que demanda
reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ.
3. Alegação de culpa da
distribuidora e violação aos arts. 396, 421 e 422 do CC afastada.
Acórdão reconheceu descumprimento contratual grave e reiterado pelo
posto revendedor, anterior à pandemia, configurando inadimplemento
exclusivo. Alteração do entendimento exige reavaliação de provas.
Súmula 7/STJ.
4. Multa contratual (art. 413 do CC). Cumprimento
parcial (57,8%) que não autoriza redução equitativa diante das
múltiplas infrações e da necessidade de preservar a função
coercitiva da cláusula penal. Precedentes do STJ.
5. Fiança e
hipoteca. Arts. 423, 424 e 819 do CC. Contratos de garantia
expressos quanto às obrigações abrangidas. Fiadores que, dez anos
após a fiança original, ofereceram voluntariamente hipoteca para os
mesmos contratos, ratificando-os. Revisão da conclusão do Tribunal
estadual esbarra na Súmula 7/STJ.
6. Bem de família. Art. 1º da Lei
8.009/90. Aplicação da exceção do art. 3º, V: imóvel voluntariamente
dado em garantia hipotecária, com declaração de que não era
residência familiar. Boa-fé objetiva e segurança jurídica impedem
alegação posterior de impenhorabilidade.
7. Agravos conhecidos.
Recursos especiais conhecidos e desprovidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.