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AREsp 202400832555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2587854
- Registro
- 202400832555
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM
CONTRATOS DE TELEFONIA. MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA
(PCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 2º E 492 DO CPC/2015 E DO ART. 170, § 3º, DA LEI 6.404/76.
IMPRECISÃO IMPUGNATIVA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF, 284/STF E 282/STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento
contratual, na qual se pleiteia a complementação de ações ou
indenização correspondente, sob a alegação de emissão deficitária de
ações em contratos de participação financeira firmados na modalidade
Planta Comunitária de Telefonia (PCT).
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve omissão e contradição no acórdão recorrido,
configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) a decisão
recorrida extrapolou os limites da lide, violando os arts. 2º e 492
do CPC/2015; (iii) a controvérsia demanda reexame de provas,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; (iv) há dissídio
jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido.
3. Não
se verifica omissão, contradição ou ausência de fundamentação no
acórdão recorrido, que analisou de forma suficiente as questões
suscitadas, ainda que não tenha abordado individualmente todos os
argumentos das partes, em conformidade com o art. 489 do
CPC/2015.
4. Na leitura dos fatos pelo Tribunal estadual, a alegação
de ausência de procurações ad judicia foi afastada, pois o vício foi
sanado com a juntada dos documentos necessários, e a condenação à
liquidação para apuração de eventual diferença acionária está em
conformidade com os pedidos formulados na inicial.
5. A decisão
recorrida não extrapola os limites da lide, pois a providência
jurisdicional deferida está em consonância com os pedidos
formulados, incluindo a apuração de eventual diferença acionária, e
fundamenta-se na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a
legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, mas admite
a necessidade de apuração de diferenças acionárias em casos
específicos.
6. A revisão das premissas da decisão recorrida
demandaria reexame de provas, especialmente quanto à regularidade da
emissão das ações e à apuração da diferença acionária, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
7. As razões do recurso especial não
impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido,
atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. Além disso, a desconexão
temática entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos da
decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
8. A ausência
de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 2º e 492 do
CPC/2015 e ao art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, bem como a falta de
embargos de declaração para sanar eventual omissão, também
inviabilizam o pleno conhecimento do recurso especial quanto a esses
pontos, em razão da Súmula 282/STF.
9. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.